Dez 27, 2010
O teletrabalho é uma forma de trabalhar,em que as pessoas já previamente integradas numa empresa ,podem solicitar ao empregador (no caso do empregado estar em actividades administrativas ) ,que lhes permita realizar as actividades de escritório , em casa .
É uma possibilidade ,muito apropriada ,para senhoras grávidas, ou em situação pós-parto ,mas pode também ser aplicável ,a todo e qualquer pessoa ,desde que para tal se crie e assine entre empregado e empregador ,um contrato em regime de teletrabalho.Neste caso tratar-se-ia de um contrato ,em que há subordinação jurídica.
Outro caso é quando o teletrabalhador ,não é empregado da empresa ,e realiza trabalhos de prestação de serviços ,de modo independente da empresa ,tendo para tal de estar colectado nas Finanças e na Seg.Social como trabalhador independente.
No caso que acabo de descrever , o teletrabalhador independente pode prestar serviços à empresa ,remotamente no seu computador em casa , ou através de telecentros.

A este tipo de teletrabalhador ,pode-se chamar de freelancer .
O freelancer ,é obrigado a estar colectado por conta própria e bem assim a passar recibos verdes à(s) empresa(s).
Ainda dentro deste caso do freelancer ,há em termos de descontos para a Segurança Social ,duas situações que quero referir :
a) a de Início de actividade
b) a de reinício de actividade
Na primeira o freelancer (ou teletrabalhador independente) está isento de pagar contribuições para a Segurança Social durante o primeiro ano de actividade.
Já no que concerne à alínea b), o teletrabalhador ,que já tenha trabalhado como freelancer anteriormente e tenha fechado a actividade ,ao a reiniciar terá de pagar contribuições para a Segurança Social.

