O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidiu aplicar multa ao prefeito do município fluminense de Quissamã, Armando Cunha Carneiro da Silva, conforme voto do conselheiro José Gomes Graciosa. Trata-se do processo 242.479-9/08, referente a um termo de reconhecimento de dívida em favor do Instituto de Bem Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS), no valor de R$ 239.299,29. O dinheiro teria a ver com serviços de operacionalização dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, no período de maio a outubro de 2008 sem a devida cobertura contratual.
Pelo princípio da conexão processual, a decisão diz respeito a outros onze processos cujos objetos totalizam R$ 590.786,76. O processo em questão (242.479-9/08) havia sido decidido pelo plenário em 7 de dezembro de 2010, por uma notificação ao jurisdicionado para que apresentasse razões de defesa conforme proposto pela instrução.
De acordo com o voto do conselheiro José Gomes Graciosa, os técnicos do tribunal haviam solicitado que os responsáveis apresentassem os seguintes documentos e informações: notas fiscais ou recibos de pagamento a autônomo, devidamente atestadas, já que alguns dos processos davam conta de pagamento a pessoas físicas; informação sobre se houve ou não pesquisa de preços; esclarecimentos sobre os motivos pelos quais a fiscalização permitiu a execução dos serviços fora do pactuado inicialmente ou após o término do prazo contratual e as justificativas para a ausência de instrumento contratual, dentre outros elementos.
O voto de Graciosa seguiu a sugestão do corpo instrutivo. Além da multa, conforme os termos do artigo 63 do artigo 65 da Lei Complementar 63/90, José Graciosa sugeriu e o plenário aprovou uma notificação ao prefeito para que ele apresentasse razões de defesa. Em diversos municípios e em certas áreas do governo estadual, o Tribunal de Contas tem verificado situações em que administradores contratam informalmente empresas ou pessoas físicas para prestarem serviços diversos e depois formalizam um termo de reconhecimento de dívida, sem, porém, terem celebrado contrato, licitação, empenho etc.